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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002195-10.2025.8.16.0050
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002195-10.2025.8.16.0050 Recurso: 0002195-10.2025.8.16.0050 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): MARIA AUXILIADORA MIRANDA Recorrido(s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório por autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da análise da documentação apresentada pela parte recorrente em conjunto com a petição inicial (seq. 1.14), verifica-se que ela não possui condições de arcar com as custas recursais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual deve ser mantido em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita. Analisando-se as razões recursais apresentadas pela parte autora, verifica-se que o recurso não merece seguimento, em razão de ausência de interesse recursal, bem como falta de dialeticidade por inovação recursal. Da leitura dos fatos expostos na petição inicial (seq. 1.1), verifica-se que a controvérsia decorre de problemas relacionados à portabilidade do benefício previdenciário da parte autora para a instituição financeira Caixa Econômica. Sustenta a autora que, sem sua autorização prévia, a instituição financeira reclamada teria revertido a portabilidade anteriormente realizada, passando novamente a creditar o benefício previdenciário em conta mantida junto à própria instituição financeira, qual seja, o Banco Agibank. Todavia, da leitura do recurso inominado interposto pela parte autora, verifica-se que a narrativa apresentada e os argumentos nele desenvolvidos não guardam qualquer correspondência com aqueles expostos na petição inicial, uma vez que passam a versar sobre suposta contratação de cartão de crédito na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), matéria completamente diversa da controvérsia originalmente deduzida nos autos. A requerente, tanto em sua petição inicial quanto ao longo de toda a instrução processual, não alegou, em momento algum, qualquer situação relacionada à eventual contratação de crédito na modalidade RMC, tratando-se de narrativa diametralmente oposta àquela efetivamente exposta na exordial. Nesse sentido, percebe-se que as pretensões da recorrente caracterizam inovação recursal, visto que extrapolam os argumentos e pedidos expostos na inicial - não se tratando também de matéria de ordem pública ou que não se sujeita à preclusão - para expor novos argumentos somente em grau recursal. A interposição de recurso inominado embasado em alegações que caracterizam inovação, além das que sejam incapazes de infirmar a conclusão da sentença, implica falta de interesse recursal. Deste modo, ao levantar, neste momento, matéria que não foi objeto de análise pelo juízo singular, a parte pretende inovar e ampliar a questão que deveria ter sido submetida ao contraditório. Neste sentido: A questão apontada como obscura nos presentes embargos declaratórios não foi objeto das razões vertidas no apelo especial, tratando-se de indevida inovação recursal. 3. É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/06/2018, DJe 08/06/2018) Assim, o recurso não comporta conhecimento, porquanto não se fundamenta nas alegações anteriormente deduzidas nos autos, mas em argumentos inéditos, estranhos à causa de pedir e à controvérsia efetivamente submetida à apreciação do Juízo de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, deve o recorrente arcar com a verba honorária que deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/1995 e no Enunciado n.122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413 /2014. Ressalta-se que a exigibilidade de tais valores permanece suspensa, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora